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STJ julga tributação de cooperativas do trabalho

As cooperativas de trabalho conseguiram mais um voto favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a incidência da Cofins na tributação de suas atividades.

Luiza de Carvalho

As cooperativas de trabalho conseguiram mais um voto favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a incidência da Cofins na tributação de suas atividades. Ontem, a corte retomou o julgamento, interrompido em dezembro, de um recurso ajuizado pela Unimed de São João Del Rey, em Minas Gerais, - cooperativa de trabalho médico -, que estava empatado. O ministro Humberto Martins decidiu acompanhou a relatora da ação, a ministra Eliana Calmon, para liberar a cooperativa da tributação. O discussão, porém, foi suspenso novamente por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O julgamento é considerado essencial para determinar o futuro das cooperativas, cujos números são cada vez menores no país. Segundo dados da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), em 2002 havia cerca de três mil cooperativas operando no país e, em 2008 eram 1,8 mil.

Há diversos recursos de cooperativas questionando a incidência de tributos em suas atividades que chegaram ao STJ e, muitas vezes, a corte entendeu que o assunto poderia ser analisado apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois envolveria a discussão sobre o conceito de faturamento, que se encontra na Constituição Federal. Mas desde 2004, a corte passou a analisar o mérito desses recursos, e começou a proferir decisões em sentido favorável às cooperativas. A principal argumentação do fisco para justificar o pagamento das contribuições é que qualquer venda para terceiros é uma atividade mercantil tributável. As cooperativas, por sua vez, defendem que a venda realizada a terceiros faz parte da atividade da entidade, pois a receita decorrente ingressa em sua contabilidade para ser repartida entre seus associados e para assegurar a manutenção da própria cooperativa. Até agora, a maioria das decisões existentes no STJ favoráveis às cooperativas tratam de cooperativas de crédito, nas quais fica demonstrado que não há venda de serviços a terceiros.

O recurso ajuizado pela Unimed de São João Del Rey, portanto, pode gerar um precedente importante para as demais cooperativas de trabalho caso a 2ª Turma do STJ decida pela não-tributação. Em dezembro, a ministra Eliana Calmon mudou a posição que mantinha até então sobre o assunto para decidir pela não-incidência da Cofins no caso da cooperativa médica. Para a ministra, se a função da cooperativa desse ramo é servir de intermediário entre o médico cooperado e o paciente, firmando com esse último um contrato de prestação de serviços, a cooperativa age em nome do cooperado. "A cooperativa canaliza a clientela para seus associados, o que não está na hipótese de incidência da Cofins", afirmou a ministra. Um dos precedentes levantados foi um julgamento, no Conselho de Contribuintes, envolvendo a Unimed do Rio de Janeiro, em relação à tributação em Imposto de Renda (IR). O conselho decidiu que o valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por seus associados, a outra pessoa não associada, seria um ato cooperativo. Isso desde que o serviço seja da mesma atividade econômica da cooperativa.

Outro ponto em questão é o artigo 79 da Lei do Cooperativismo, a Lei nº 5.764, de 1971, que determina que os atos cooperativos são só aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados. A ministra Eliana Calmon defende que haja uma revisão nesse artigo, pois, para ela, não faria sentido, por exemplo, que um produtor de leite venda só para outro cooperado ou que o médico atenda só a outro médico. Foi com base nesse artigo que o ministro Castro Meira votou contra a relatora, e negou o provimento ao recurso, que estava suspenso por um pedido de vista do ministro Humberto Martins. Ontem, após o voto do ministro dando provimento ao recurso para declarar a ilegalidade da incidência da Cofins sobre a receita bruta dos atos cooperados, o ministro Herman Benjamim pediu vista do processo.

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