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Substituição tributária do ICMS retrospectiva das mudanças de 2019

O ano de 2019 foi um ano de grandes mudanças para quem trabalha com a substituição tributária do ICMS, principalmente pelas novas regras acerca da recuperação e complemento do ICMS ST que muitos estados transformarão em declarações, de entrega em meio magnético, seja pelo SPED ou em arquivo próprio e específico do estado.

O ano de 2019 foi um ano de grandes mudanças para quem trabalha com a substituição tributária do ICMS, principalmente pelas novas regras acerca da recuperação e complemento do ICMS ST que muitos estados transformarão em declarações, de entrega em meio magnético, seja pelo SPED ou em arquivo próprio e específico do estado.

Nas mercadorias sujeitas ao ICMS ST, também foi feita uma reavaliação por muitos estados, onde várias delas já foram excluídas do regime de substituição tributária, e outras ainda o serão. Além disso, o levantamento do valor do ICMS ST quando a título de ressarcimento ou restituição, dependendo do estado, pode ser usado para compensar valores do ICMS próprio, do ICMS ST a recolher, e pode-se também transferir estes valores para outras empresas, como uma “venda” destes créditos.

Sabendo que as alterações da substituição tributária em 2019 foram e estão sendo muito impactantes para as empresas e contabilistas, vamos fazer uma retrospectiva das principais alterações deste ano para relembrar tudo o que aconteceu.

A publicação do Convênio ICMS 142, em dezembro de 2018, revogou o convênio 52/2017 e com isso algumas controvérsias até então aplicadas tentaram ser corrigidas, como é o caso da uniformização e identificação de mercadorias e bens sujeitos a ST, e antecipação de ICMS com encerramento de tributação. Veja que com esta mudança, ficou mais fácil de identificar os segmentos que podem estar na substituição tributária, desde que o estado tenha incluído eles em suas listagens.

A data de 09 de abril de 2019, também foi marcante, porque nesta data o Convênio ICMS nº 38/2019, trouxe alterações, revogações e inclusões de produtos ao regime da substituição tributária, tendo como uma das suas principais funções a de garantir a aplicabilidade do Convênio 142/2018, e que passou a vigorar a partir de 01 de Julho deste ano. O Convênio ICMS 38/2019 atinge os segmentos industriais farmacêuticos (especificamente contraceptivos), alimentação (salgadinhos a base de farinha de milho, charque e carne seca), higiene pessoal (lenços umedecidos e sabonetes), e eletrônico (smart cards). Por conta das alterações trazidas por estes Convênios, ficou a cargo da gestão fiscal e tributária das empresas se adequarem as novas normas o que em algumas empresas infelizmente gerou-se problemas nas entregas fiscais e cumprimentos de prazos, principalmente porque tanto processos internos, como softwares, tiveram de ser atualizados e muitas vezes o tempo de uma legislação entrar em vigor é demasiado curto até todas as rotinas estarem 100% adaptadas.

Partindo dessa ideia é relevante lembrar que alguns estados trouxeram de forma digital, a obrigatoriedade das informações do ressarcimento, restituição e complemento do ICMS ST, como exemplo pode-se citar os estados de SC que instituiu a DRSCT e o RS que está entregando estas informações via registro 1900 da EFD ICMS/IPI.

No estado do Mato Grosso o Decreto 271, de 21 de outubro de 2019, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, considerando além das mudanças trazidas pelo Convênio ICMS 142/2018, também a LC 631 de 2019, com isso situações como, por exemplo, no artigo 5º onde entre outras disposições temos a eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, quando responde solidariamente pela ST, tiveram alterações, onde não teremos mais para 2020 a regra do inciso I do §1º que diz:

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;

Só lembrando que conforme artigo 17 do regulamento citado, o sujeito passivo da ST, devidamente cadastrado no estado deverá enviar ao fisco a GIA/ST, a DeSTDA se optante do Simples Nacional, Sintegra (se não obrigado a EFD), e lista de preços final ao consumidor, em formato XML, em até 30 dias após a inclusão ou alteração nos preços. E é importante destacar que o recolhimento do ICMS ST, todo ou em parte pelo sujeito passivo, este poderá o estado suspender ou cancelar a sua inscrição estadual conforme prevê o artigo 20 do mesmo Decreto.

Portanto, é importante que o contribuinte seja cauteloso neste momento, e acompanhe as alterações legais que vem ocorrendo em seus estados.

É provável que daqui a um ano, se fizermos uma nova retrospectiva, muitas outras mudanças terão ocorrido, o que é normal, afinal empresas mudam, mercado muda, fiscalização evolui, e o sistema tributário precisa acompanhar todas essas alterações.

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